A criação das ZEPH foi um resultado do Plano de Preservação de Sítios Históricos do Recife (PPSH-Recife), por sua vez herdeiro do Plano de Preservação de Sítios Históricos da Região Metropolitana do Recife (PPSH/RMR), publicado em 1978 pela Fundação de Desenvolvimento da Região Metropolitana do Recife (FIDEM). O PPSH/RMR decorreu do Plano de Desenvolvimento Integrado (PDI) da RMR, sendo produzido devido à urgência em conter o processo de destruição do patrimônio cultural metropolitano.
O PPSH/RMR ainda definiu, como objetivos, constituir ou reestruturar órgãos oficiais para atuar na RMR na salvaguarda dos sítios históricos. Nesse sentido, foi elaborado o PPSH-Recife, que culminou na promulgação da Lei nº 13.957 de 1979, que instituiu a preservação de sítios, conjuntos antigos, ruínas e edifícios isolados de significante expressão arquitetônica, histórica, cultural e paisagística. Esta Lei definiu normas gerais de proteção e disciplina para preservação desses bens, classificados como Zona de Preservação (ZP).
Em 1983, a Lei de Uso e Ocupação do Solo (LUOS nº 14.511/83) incorporou essa classificação e renomeou as ZP como Zonas Especiais de Preservação (ZEP). Posteriormente, a nova LUOS, de 1996 (Lei nº 16.176/96), atualizou a nomenclatura para Zona Especial de Preservação do Patrimônio Histórico-Cultural (ZEPH), introduzindo o termo “cultural”. Com isso, os sítios históricos passaram a reconhecer também valores imateriais e naturais, incluindo a paisagem. Essa nomenclatura foi mantida no Plano Diretor do Recife (Lei Complementar nº 02/2021), que definiu os critérios para classificação de novas ZEPH, considerando:
I – referência histórico-cultural;
II – importância para a preservação da paisagem e da memória urbana;
III – relevância para a identidade do bairro;
IV – valor estético, formal ou social para a coletividade;
V – representatividade da memória arquitetônica, paisagística e urbanística dos séculos XVII a XX;
VI – tombamento pelo Estado de Pernambuco;
VII – tombamento pela União.
A Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo (Lei nº 19.426/25), atualmente em vigor, organiza as ZEPH em quatro categorias, conforme o principal elemento urbano que fundamenta sua preservação:
Sítios arqueológicos e/ou paisagísticos
Áreas em que elementos naturais, construídos e históricos formam um conjunto coerente, articulando território, paisagem, memória e práticas culturais.
Conjuntos
Complexos urbanos compostos por edificações de relevância arquitetônica, paisagística, urbanística ou simbólica, como vilas, loteamentos antigos, áreas industriais ou ferroviárias.
Edifícios isolados
Imóveis individuais de valor arquitetônico ou histórico, cuja preservação inclui também a proteção da ambiência de seu entorno.
Imaterial
Lugares fundamentais para a manutenção de práticas, saberes, celebrações, técnicas e expressões culturais que compõem a identidade sociocultural recifense.
A mesma lei também define as subdivisões internas das ZEPH, organizadas em setores de preservação:
• Setor de Preservação da Significância (SPS)
Voltado à proteção dos atributos que conferem significado cultural a edifícios, conjuntos e sítios. Abrange arquitetura, tipologias, ocupação dos lotes, morfologia urbana, paisagem, elementos naturais, vestígios arqueológicos, espaços públicos e relações com memórias e práticas imateriais.
• Setor de Preservação da Morfologia (SPM)
Destinado a áreas cujo valor principal está na forma urbana, desenho da cidade, tipologias edilícias, padrão de ocupação dos lotes e características paisagísticas.
• Setor de Preservação do Patrimônio Imaterial (SPPI)
Abrange áreas associadas a tradições, saberes, ofícios, expressões, celebrações e lugares que mantêm viva a identidade cultural da cidade.
• Setor de Preservação da Ambiência (SPA)
Área de transição entre setores protegidos e seus entornos, com parâmetros urbanísticos que garantem a manutenção da ambiência adequada à preservação.

Pátio de São Pedro, bairro de Santo Antônio.
ZEPH X – Santo Antônio e São José; SPS – Setor de Preservação da Significância.
Foto: Teresa Maia, 30/01/2021.